CONSELHO DE ESCOLA

 

O Conselho de Escola é um colegiado, de natureza deliberativa e consultiva, constitui por representantes de pais, professores, alunos e funcionários.

 

Artigo 10 - A Etec terá, como órgão deliberativo, o Conselho de Escola, integrado por representantes da comunidade escolar e da comunidade extraescolar, cuja composição será:

I - pela comunidade escolar:

a) Diretor, presidente nato;

b) um representante das diretorias de serviços e relações institucionais;

c) um representante dos professores;

d) um representante dos servidores técnico e administrativos;

e) um representante dos pais de alunos;

f) um representante dos alunos;

g) um representante das instituições auxiliares.

II - pela comunidade extraescolar:

a) representante de órgão de classe;

b) representante dos empresários, vinculado a um dos cursos;

c) aluno egresso atuante em sua área de formação técnica;

d) representante do poder público municipal;

e) representante de instituição de ensino, vinculada a um dos cursos;

f) representantes de demais segmentos de interesse da escola.

§ 1º- A composição da comunidade extraescolar será de, no mínimo, quatro membros e, no máximo, de sete membros.

§ 2º - Os representantes mencionados no inciso I, alíneas de “b” a “g”, serão escolhidos pelos seus pares, e os mencionados no inciso II serão convidados pela Direção da Escola.

§ 3º - Os representantes cumprirão mandato de um ano, permitidas reconduções.

Artigo 11 - O Conselho de Escola terá as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre:

a) o projeto político-pedagógico da escola;

b) as alternativas de solução para os problemas acadêmicos e pedagógicos;

c) as prioridades para aplicação de recursos.

II – estabelecer diretrizes e propor ações de integração da Etec com a comunidade;

III - propor a implantação ou extinção de cursos oferecidos pela Etec, de acordo com as demandas locais e regionais e outros indicadores;

IV - aprovar o Plano Plurianual de Gestão e o Plano Escolar;

V - apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho diante das diretrizes e metas estabelecidas.

§ 1º - O Conselho de Escola poderá ser convocado pela Direção para manifestar-se sobre outros temas de interesse da comunidade escolar.

§ 2º - O Conselho de Escola reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 3º - As reuniões do Conselho de Escola deverão contar com a presença mínima da maioria simples de seus membros.

§ 4º - Nas decisões a serem tomadas por maioria simples, todos os membros terão direito a voto, cabendo ao diretor o voto de desempate.